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Instrumento contratual

Minuta do Plano Standard

Instrumento contratual para locação, licenciamento de uso, implantação, suporte e serviços da plataforma white label.

Versão para consulta onlineAtualizado em outubro de 2026Conteúdo sem download
MINUTA PARA ANÁLISE — este documento somente produzirá efeitos após o aceite ou a assinatura das partes.

Identificação das partes

ContratanteParte identificada na proposta comercial, ordem de serviço, cadastro ou aceite eletrônico vinculado.
ContratadaParte fornecedora identificada na proposta comercial, ordem de serviço, cadastro ou aceite eletrônico vinculado.

As partes identificadas nos documentos vinculados a esta contratação resolvem celebrar o presente CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO, LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARE, IMPLANTAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM PLATAFORMA WHITE LABEL DE MOBILIDADE URBANA, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo.

Cláusula 1 – Objeto

1.1. O presente contrato tem por objeto a disponibilização, em regime de locação mensal e licenciamento temporário de uso, de plataforma white label de mobilidade urbana fornecida pela CONTRATADA, em formato SaaS, incluindo implantação, configuração inicial, hospedagem, manutenção, atualizações corretivas e suporte técnico, conforme o plano contratado.

1.2. A plataforma poderá compreender, conforme o escopo contratado:

1.3. O sistema será disponibilizado em ambiente online administrado pela CONTRATADA, não havendo, por força deste contrato, venda, cessão, transferência, promessa de transferência ou entrega de código-fonte, arquitetura, estrutura proprietária de banco de dados, integrações internas, APIs proprietárias, frameworks, bibliotecas, componentes ou documentação técnica interna da CONTRATADA.

1.4. O presente contrato concede ao CONTRATANTE apenas direito de uso temporário, não exclusivo, não transferível, revogável nos termos deste instrumento e limitado à vigência contratual e ao escopo contratado.

1.5. Funcionalidades, módulos, integrações, customizações, automações, relatórios, treinamentos, consultorias, publicações, serviços técnicos, serviços especiais ou recursos adicionais que não integrem o escopo padrão contratado poderão ser disponibilizados mediante contratação específica, proposta comercial, ordem de serviço ou aditivo contratual.

1.6. Propostas comerciais, condições comerciais, registros eletrônicos de aceite, ordens de serviço, aditivos e contratações realizadas por meio da Central do Cliente poderão integrar este contrato, desde que compatíveis com suas disposições e devidamente aceitos pelo CONTRATANTE.

Cláusula 2 – Funcionalidades Do Painel Administrativo E Da Central

2.1. Conforme o plano contratado, a plataforma poderá disponibilizar funcionalidades como:

2.2. As funcionalidades da plataforma poderão evoluir, ser ajustadas, substituídas, reorganizadas ou atualizadas pela CONTRATADA, desde que preservada a finalidade geral do serviço contratado e observadas as condições comerciais aplicáveis.

2.3. Recursos experimentais, módulos em fase de teste, funcionalidades premium, integrações com terceiros e serviços especiais poderão depender de contratação específica, disponibilidade técnica, viabilidade operacional e aceite comercial próprio.

Cláusula 3 – Implantação

3.1. A CONTRATADA realizará a implantação da plataforma conforme as condições negociadas entre as partes, observadas as informações, documentos, acessos, arquivos e materiais necessários a serem fornecidos pelo CONTRATANTE.

3.2. O prazo de implantação somente terá início após a ocorrência cumulativa dos seguintes eventos:

3.3. O prazo estimado de implantação será de até 07 (sete) dias úteis, contados somente a partir do cumprimento integral das condições previstas na cláusula 3.2, salvo prazo diverso indicado em proposta comercial, ordem de serviço ou aditivo.

3.4. A CONTRATADA não responderá por atrasos decorrentes de ausência, atraso, inconsistência ou incompletude de informações, documentos, acessos, arquivos, logos, credenciais, validações, aprovações ou providências de responsabilidade do CONTRATANTE ou de terceiros.

3.5. Considera-se implantado e entregue o sistema quando a plataforma web, o painel administrativo, a Central do Cliente e os recursos contratados estiverem configurados e aptos para utilização operacional pelo CONTRATANTE, e quando os aplicativos estiverem tecnicamente aptos para publicação, disponibilizados em versão final para envio às lojas ou submetidos para análise, independentemente da aprovação, liberação, análise, publicação ou disponibilização dos aplicativos nas lojas de aplicativos de terceiros.

3.6. A CONTRATADA somente garante a preparação técnica, configuração, disponibilização e submissão dos aplicativos, quando aplicável, não garantindo aprovação, liberação, prazo de análise, manutenção ou permanência dos aplicativos pela Google, Google Play Store, Apple, App Store ou qualquer plataforma de terceiros.

3.7. A CONTRATADA não possui controle sobre processos de análise, aprovação, rejeição, suspensão, remoção, prazo de publicação, exigências técnicas, políticas internas ou demais decisões tomadas por plataformas de terceiros, incluindo, mas não se limitando, à Google, Google Play Store, Apple e App Store.

3.8. Para todos os efeitos contratuais, a aprovação, publicação ou liberação dos aplicativos pelas lojas não constitui requisito para considerar o projeto implantado, entregue ou apto para início de utilização, desde que a CONTRATADA tenha realizado as obrigações técnicas sob seu controle.

3.9. Eventuais atrasos, exigências, rejeições, solicitações de ajustes, bloqueios, suspensões, recusas, remoções ou limitações decorrentes de políticas de lojas de aplicativos, gateways de pagamento, provedores externos, serviços de terceiros ou autoridades competentes não poderão ser atribuídos à CONTRATADA, salvo se comprovada culpa ou dolo da CONTRATADA.

3.10. A CONTRATADA poderá fornecer treinamento operacional inicial conforme o plano contratado ou proposta comercial aceita, podendo treinamentos adicionais, reciclagens, consultorias, capacitações especiais ou acompanhamentos personalizados ser cobrados separadamente.

3.11. Pela implantação, configuração, personalização inicial e disponibilização da plataforma, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor único de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

3.12. O pagamento poderá ser realizado por PIX, boleto, cartão, link de pagamento, Mercado Pago, I9PAY ou outro meio disponibilizado pela CONTRATADA.

3.13. A CONTRATADA fornecerá comprovante formal de recebimento ou registro eletrônico equivalente.

3.14. Caso a CONTRATADA deixe de realizar a implantação, configuração, disponibilização técnica ou submissão dos aplicativos, quando aplicável, dentro do prazo contratualmente acordado, por motivo exclusivamente atribuível à CONTRATADA e sem relação com atos do CONTRATANTE, terceiros, lojas de aplicativos, provedores externos, gateways de pagamento, serviços de hospedagem, internet, caso fortuito ou força maior, o CONTRATANTE poderá solicitar a devolução do valor efetivamente pago a título de implantação.

3.15. A devolução prevista na cláusula 3.14 limita-se ao valor de implantação efetivamente recebido pela CONTRATADA e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos após solicitação formal do CONTRATANTE e confirmação da impossibilidade de entrega por culpa exclusiva da CONTRATADA.

3.16. A devolução do valor de implantação não se aplica quando a plataforma estiver tecnicamente apta para uso, quando os aplicativos estiverem aptos para publicação ou submissão, ou quando a pendência decorrer de análise, liberação, aprovação, rejeição, suspensão, exigência ou prazo imposto pela Google, Apple ou terceiros.

Cláusula 4 – Plano Standard E Franquia De Viagens

4.1. Durante toda a vigência do Plano Standard, o CONTRATANTE terá direito a uma franquia mensal de até 600 viagens finalizadas, incluída na mensalidade do plano, conforme as condições comerciais contratadas.

4.2. Ultrapassada a franquia mensal de 600 viagens finalizadas, será cobrado o valor de R$ 0,60 por cada viagem finalizada excedente, salvo condição diversa formalmente aceita entre as partes.

4.3. Para fins de cobrança, serão consideradas as viagens com status de conclusão ou finalização registrado na plataforma.

4.4. A franquia de 600 viagens será renovada a cada período mensal, não sendo acumulada ou transferida para os meses seguintes. Permanecem aplicáveis as cobranças por viagens excedentes e as demais cobranças previstas neste contrato, na proposta comercial, na Central do Cliente ou em aditivo.

Cláusula 5 – Remuneração

5.1. Pela utilização mensal da plataforma no Plano Standard, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a mensalidade de R$ 360,00, conforme o plano contratado.

5.2. Além da mensalidade, poderão ser cobrados valores por viagens excedentes, integrações, módulos complementares, serviços adicionais, publicações, consultorias, treinamentos, customizações, suporte extraordinário, migrações, recursos premium, serviços técnicos especiais ou demais itens não incluídos no plano contratado.

5.3. Os valores previstos neste contrato permanecerão inalterados durante os primeiros 06 (seis) meses de vigência contratual.

5.4. Após o período de 06 (seis) meses, a CONTRATADA poderá reajustar ou revisar os valores contratados mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5.5. Qualquer alteração de plano, contratação de funcionalidades adicionais, módulos complementares, integrações, serviços extras ou alterações comerciais poderá ser aprovada pelo CONTRATANTE por meio da Central do Cliente disponibilizada pela CONTRATADA, acessível em https://cliente.i9vando.com.br, sendo o registro eletrônico realizado na plataforma considerado manifestação válida para todos os fins legais.

5.6. Eventual restituição de valores observará as hipóteses expressamente previstas neste contrato, especialmente as regras de implantação, entrega técnica e limitação de responsabilidade.

Cláusula 6 – Cobranças Adicionais E Limitações Do Plano

6.1. A CONTRATADA não realizará cobranças adicionais relacionadas à quantidade de motoristas cadastrados, passageiros cadastrados, cidades atendidas, categorias de veículos, usuários administrativos, suporte padrão, atualizações corretivas, backups rotineiros, exportação padrão de dados ou relatórios disponibilizados no plano contratado, salvo disposição expressa em contrário neste contrato, proposta comercial, Central do Cliente ou aditivo.

6.2. Não se enquadram como cobranças indevidas os valores referentes à contratação de funcionalidades adicionais, módulos complementares, integrações com terceiros, serviços de desenvolvimento, personalizações, consultorias, treinamentos, publicações em lojas de aplicativos, serviços especializados, recursos premium, migração, implantação extraordinária ou funcionalidades não contempladas no plano padrão contratado.

6.3. A contratação de serviços, recursos ou funcionalidades adicionais será facultativa e dependerá de aceite do CONTRATANTE por proposta comercial, ordem de serviço, aditivo, mensagem eletrônica, Central do Cliente ou outro meio idôneo de confirmação.

6.4. Qualquer cobrança realizada pela CONTRATADA deverá possuir previsão contratual, constar de proposta comercial aceita pelo CONTRATANTE, decorrer de uso efetivo de funcionalidade tarifada ou ser previamente autorizada por meio da Central do Cliente ou canal formal equivalente.

Cláusula 7 – Cadastros

7.1. Conforme o plano contratado, o sistema poderá disponibilizar quantidade ilimitada de cadastros de:

7.2. A inexistência de cobrança por quantidade de usuários cadastrados não afasta a cobrança de mensalidade, viagens excedentes, transações, módulos, integrações, serviços adicionais ou demais valores contratados.

7.3. A CONTRATADA poderá adotar limites técnicos razoáveis para preservação da segurança, estabilidade, integridade e desempenho da plataforma, especialmente em casos de uso abusivo, automatizado, irregular ou incompatível com a finalidade contratada.

Cláusula 8 – Processamento De Pagamentos E I9Pay

8.1. Os pagamentos realizados pelos usuários da plataforma poderão ser processados por meio de solução própria, integrada ou disponibilizada pela CONTRATADA, incluindo a solução I9PAY, bem como gateways, adquirentes, subadquirentes, instituições financeiras ou plataformas de pagamento de terceiros.

8.2. Nos pagamentos eletrônicos realizados por PIX, cartão de crédito, cartão de débito ou outros meios eletrônicos disponibilizados na plataforma, a CONTRATADA poderá reter o valor de R$ 0,35 por transação efetivamente aprovada e concluída, a título de remuneração pela utilização da infraestrutura tecnológica de processamento, integração, automação, conciliação e controle financeiro.

8.3. O valor remanescente da transação será destinado ao CONTRATANTE, observadas as taxas, tarifas, encargos operacionais, custos de processamento, chargebacks, estornos, antecipações, retenções, reservas, bloqueios e demais descontos aplicados pela instituição financeira, processadora de pagamentos, gateway ou plataforma utilizada na operação.

8.4. Os valores pertencentes ao CONTRATANTE serão processados por sistema de split de pagamento, gateway, instituição financeira ou meio equivalente integrado à plataforma, não se confundindo com patrimônio da CONTRATADA, a qual não realizará retenção indevida ou apropriação de recursos financeiros pertencentes ao CONTRATANTE, ressalvadas as taxas expressamente previstas neste contrato, valores devidos à CONTRATADA, estornos, chargebacks, bloqueios operacionais, retenções antifraude e taxas cobradas pelas instituições financeiras, adquirentes, subadquirentes ou gateways utilizados.

8.5. As taxas cobradas pelo Mercado Pago ou por outros gateways, adquirentes, subadquirentes, instituições financeiras ou plataformas de pagamento serão de responsabilidade do CONTRATANTE e não integram a remuneração da CONTRATADA, salvo disposição expressa em contrário.

8.6. A CONTRATADA não se apropriará dos valores pertencentes ao CONTRATANTE além das remunerações, taxas, retenções, compensações, estornos, débitos ou valores expressamente previstos neste contrato ou aceitos pelo CONTRATANTE.

8.7. O CONTRATANTE declara estar ciente de que instituições financeiras, gateways de pagamento, adquirentes, subadquirentes e plataformas de pagamento podem alterar taxas, prazos, políticas, exigências, regras antifraude, retenções, limites e condições operacionais, sem ingerência da CONTRATADA.

8.8. O sistema disponibilizará relatórios financeiros e operacionais compatíveis com os recursos contratados, permitindo ao CONTRATANTE acompanhar as transações realizadas na plataforma.

Cláusula 9 – Google Play, Apple App Store, Mercado Pago E Serviços De

TERCEIROS

9.1. Taxas, tarifas, mensalidades, anuidades, comissões ou quaisquer outros valores cobrados pela Google Play Console, Apple Developer Program, Mercado Pago, gateways, provedores de mapas, serviços de mensageria, serviços de hospedagem, APIs externas ou quaisquer terceiros utilizados na operação da plataforma não constituem receita da CONTRATADA e serão de responsabilidade do CONTRATANTE, quando aplicáveis.

9.2. A CONTRATADA não possui controle sobre valores, políticas, regras operacionais, exigências técnicas, prazos de análise, aprovações, rejeições, suspensões, bloqueios, remoções, alterações de API, instabilidades ou decisões promovidas por empresas terceiras.

9.3. As contas Google Play Console, Apple Developer Program, Mercado Pago e demais serviços de terceiros poderão ser mantidas em nome do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, conforme a modalidade de contratação escolhida entre as partes.

9.4. Quando as contas estiverem registradas em nome do CONTRATANTE, a CONTRATADA receberá apenas as permissões necessárias para implantação, atualização, manutenção e suporte da plataforma.

9.5. Quando as contas estiverem registradas em nome da CONTRATADA, esta permanecerá como legítima titular dos respectivos cadastros, licenças, certificados, credenciais e acessos, comprometendo-se a não restringir indevidamente a utilização da plataforma pelo CONTRATANTE enquanto o contrato estiver vigente, adimplente e em conformidade com este instrumento.

9.6. A aprovação, publicação, liberação ou permanência dos aplicativos nas lojas Google Play Store e Apple App Store não constitui obrigação de resultado da CONTRATADA.

9.7. A entrega do projeto ocorre quando os aplicativos estiverem tecnicamente aptos para publicação ou submissão, não sendo a aprovação, liberação ou publicação pelas lojas requisito para considerar o projeto entregue.

9.8. Eventuais exigências de terceiros poderão demandar ajustes, documentos, informações, pagamentos, validações ou providências adicionais, os quais serão tratados conforme sua natureza e responsabilidade.

Cláusula 10 – Propriedade Intelectual

10.1. O software, o código-fonte, as APIs, a arquitetura, as integrações, a estrutura proprietária do banco de dados, os frameworks, bibliotecas, componentes, métodos, fluxos, rotinas, documentação técnica interna, lógica de funcionamento, modelos de dados, interfaces administrativas, ferramentas operacionais e demais ativos tecnológicos da plataforma pertencem exclusivamente à CONTRATADA.

10.2. Este contrato não transfere ao CONTRATANTE qualquer direito de propriedade intelectual, titularidade, copropriedade, cessão, licença definitiva, acesso ao código-fonte, acesso à estrutura proprietária do banco de dados ou direito de exploração independente da tecnologia da CONTRATADA.

10.3. O CONTRATANTE recebe apenas direito de uso temporário da plataforma, limitado à vigência, ao escopo, ao plano contratado e às condições deste contrato.

10.4. É vedado ao CONTRATANTE copiar, reproduzir, modificar, traduzir, adaptar, sublicenciar, revender, ceder, transferir, descompilar, realizar engenharia reversa, extrair código-fonte, acessar estrutura proprietária, explorar APIs internas não autorizadas ou utilizar a plataforma para criar produto concorrente, salvo autorização expressa e escrita da CONTRATADA.

10.5. Melhorias, atualizações, correções, customizações, integrações, automações, módulos adicionais ou desenvolvimentos realizados pela CONTRATADA, ainda que solicitados ou custeados pelo CONTRATANTE, permanecerão de titularidade da CONTRATADA, salvo disposição expressa em contrato específico.

10.6. A CONTRATADA poderá reutilizar conhecimentos técnicos, soluções, componentes, fluxos, integrações, módulos e melhorias gerais em sua plataforma e em outros projetos, desde que não utilize dados confidenciais ou dados operacionais do CONTRATANTE de forma indevida.

10.7. A propriedade intelectual da plataforma, por ser da CONTRATADA, não poderá ser interpretada como ativo do CONTRATANTE, nem como obrigação de transferência, entrega, cessão ou compartilhamento técnico em caso de rescisão, migração, inadimplência, disputa comercial ou encerramento contratual.

Cláusula 11 – Propriedade Dos Dados

11.1. Os dados operacionais gerados, armazenados ou processados pela plataforma em razão da operação do CONTRATANTE pertencem ao CONTRATANTE.

11.2. Consideram-se dados operacionais do CONTRATANTE, entre outros:

11.3. A titularidade dos dados operacionais do CONTRATANTE não implica titularidade sobre o software, código-fonte, arquitetura, APIs, estrutura proprietária do banco de dados, integrações internas, componentes tecnológicos, ferramentas, frameworks, bibliotecas ou demais ativos de propriedade intelectual da CONTRATADA.

11.4. A CONTRATADA poderá tratar os dados operacionais do CONTRATANTE na medida necessária à execução deste contrato, operação da plataforma, suporte, segurança, auditoria, prevenção a fraudes, cumprimento de obrigações legais e melhoria dos serviços, observada a legislação aplicável.

11.5. A CONTRATADA não poderá vender dados operacionais individualizados do CONTRATANTE a terceiros, nem compartilhá-los indevidamente, salvo por determinação legal, ordem de autoridade competente, necessidade operacional vinculada à execução do contrato ou autorização do CONTRATANTE.

Cláusula 12 – Exportação, Portabilidade E Entrega De Dados

12.1. O CONTRATANTE poderá solicitar exportação dos seus dados operacionais, observadas as condições técnicas, prazos razoáveis, formato disponível, limites deste contrato e a inexistência de valores vencidos e não pagos.

12.2. A exportação dos dados poderá ocorrer em formato aberto, estruturado ou tecnicamente viável, conforme disponibilidade da plataforma, podendo incluir planilhas, arquivos CSV, JSON ou outro formato adequado.

12.3. A exportação de dados não implica entrega, licença, cessão ou acesso ao código-fonte, arquitetura, estrutura proprietária do banco de dados, integrações internas, APIs proprietárias, documentação técnica interna, rotinas, componentes, bibliotecas, frameworks ou demais ativos tecnológicos da CONTRATADA.

12.4. Em caso de encerramento ou rescisão contratual, desde que inexistam débitos vencidos e não pagos, a CONTRATADA fornecerá exportação dos dados operacionais do CONTRATANTE em prazo razoável, preferencialmente em até 15 (quinze) dias úteis após solicitação formal, confirmação da adimplência e confirmação das condições técnicas para exportação.

12.5. A exportação padrão de dados incluída no plano contratado não abrangerá migração assistida, saneamento de dados, adaptação para sistemas de terceiros, consultoria técnica, integração com novo fornecedor, desenvolvimento de conectores, documentação técnica proprietária ou apoio extraordinário, os quais poderão ser cobrados separadamente.

12.6. Caso a solicitação de exportação envolva volume incomum de dados, urgência extraordinária, formatos específicos, múltiplas extrações, adequações personalizadas ou intervenção técnica especializada, a CONTRATADA poderá apresentar proposta comercial específica.

12.7. Havendo inadimplência, débitos vencidos, chargebacks, valores pendentes, mensalidades em aberto, taxas não pagas ou qualquer obrigação financeira vencida, a CONTRATADA poderá reter a exportação, backups, relatórios extraordinários e arquivos operacionais até a quitação integral dos valores devidos, sem que isso caracterize retenção indevida de dados.

12.8. A retenção temporária prevista na cláusula 12.7 não transfere a titularidade dos dados à CONTRATADA e não autoriza venda, compartilhamento indevido ou uso dos dados para finalidade estranha à execução deste contrato.

Cláusula 13 – Código-Fonte

13.1. O código-fonte da plataforma pertence exclusivamente à CONTRATADA e não integra o objeto deste contrato.

13.2. A aquisição do código-fonte pelo CONTRATANTE é opcional, não está incluída na contratação da plataforma SaaS e dependerá de negociação própria, proposta comercial específica, contrato específico e condições comerciais próprias.

13.3. A CONTRATADA não possui obrigação de vender, ceder, transferir, licenciar definitivamente ou disponibilizar o código-fonte ao CONTRATANTE.

13.4. Eventual negociação futura sobre aquisição, cessão, licenciamento ampliado ou transferência de código-fonte não altera a natureza deste contrato, que permanece restrito à locação mensal e ao licenciamento temporário de uso da plataforma.

13.5. A ausência de negociação, recusa, inviabilidade comercial ou ausência de acordo sobre o código-fonte não caracterizará inadimplemento da CONTRATADA.

Cláusula 14 – Propriedade Da Marca

14.1. A marca, nome fantasia, domínio, logotipo e identidade visual próprios da operação do CONTRATANTE permanecerão de titularidade do CONTRATANTE, desde que fornecidos por ele e que não violem direitos de terceiros.

14.2. O CONTRATANTE declara possuir autorização, titularidade ou direito de uso sobre os elementos de marca, logotipos, nomes, imagens, textos, domínios e materiais fornecidos à CONTRATADA.

14.3. A CONTRATADA poderá utilizar a marca e identidade visual do CONTRATANTE exclusivamente na medida necessária à configuração, implantação, publicação, demonstração técnica, suporte e operação da plataforma contratada.

14.4. O CONTRATANTE será responsável por reclamações, notificações, disputas, bloqueios ou prejuízos decorrentes de uso indevido de marca, imagem, domínio, conteúdo ou material por ele fornecido.

Cláusula 15 – Disponibilidade Da Plataforma

15.1. A CONTRATADA envidará esforços tecnicamente razoáveis para manter a plataforma disponível e operacional, observadas as características próprias de serviços SaaS, infraestrutura de internet, servidores, APIs, gateways, lojas de aplicativos, provedores externos e serviços de terceiros.

15.2. A CONTRATADA buscará manter disponibilidade mínima de 99% (noventa e nove por cento) ao mês para a plataforma sob sua administração direta, ressalvadas as hipóteses de manutenções programadas, manutenções emergenciais, falhas de terceiros, instabilidades de internet, indisponibilidades de provedores, gateways, lojas de aplicativos, APIs externas, serviços de mapas, serviços financeiros, caso fortuito, força maior, uso irregular da plataforma ou eventos fora do controle razoável da CONTRATADA.

15.3. A disponibilidade poderá ser impactada por manutenções programadas, manutenções emergenciais, atualizações, falhas de terceiros, instabilidades de internet, indisponibilidades de provedores, ataques, caso fortuito, força maior, alterações de APIs externas, ordens legais ou uso irregular da plataforma.

15.4. Sempre que possível, manutenções programadas relevantes serão comunicadas previamente ao CONTRATANTE.

15.5. A CONTRATADA não responderá por indisponibilidades causadas por terceiros, provedores externos, falhas de conexão do CONTRATANTE ou usuários, lojas de aplicativos, gateways, serviços de mapas, operadoras, dispositivos, configurações indevidas, mau uso, caso fortuito ou força maior.

Cláusula 16 – Suporte Técnico E Sla

16.1. A CONTRATADA prestará suporte técnico ao CONTRATANTE pelos canais oficiais disponibilizados, em dias e horários comerciais, salvo contratação específica de suporte ampliado.

16.2. As solicitações de suporte serão classificadas conforme sua gravidade, impacto operacional, complexidade técnica e dependência de terceiros.

16.3. Para fins de organização do suporte técnico, as falhas serão classificadas da seguinte forma:

16.4. As falhas críticas terão prazo estimado de correção de até 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da abertura formal do chamado, identificação técnica do problema e confirmação de que a falha decorre da plataforma administrada diretamente pela CONTRATADA.

16.5. As falhas graves terão prazo estimado de correção de até 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da abertura formal do chamado, identificação técnica do problema e confirmação de que a falha decorre da plataforma administrada diretamente pela CONTRATADA.

16.6. Os bugs comuns terão prazo estimado de correção de até 10 (dez) dias úteis, contado a partir da abertura formal do chamado, identificação técnica do problema e confirmação de que a falha decorre da plataforma administrada diretamente pela CONTRATADA.

16.7. Os prazos previstos nesta cláusula não se aplicam a falhas, atrasos, indisponibilidades ou ajustes dependentes de terceiros, incluindo, mas não se limitando, a Google, Apple, lojas de aplicativos, gateways de pagamento, provedores de hospedagem, serviços de mapas, operadoras, APIs externas, internet, dispositivos do CONTRATANTE ou usuários, configurações locais, políticas de terceiros, caso fortuito ou força maior.

16.8. Correções de bugs ou falhas de funcionamento da plataforma padrão serão realizadas sem custo adicional quando comprovadamente decorrentes de defeito da própria plataforma e dentro do escopo contratado.

16.9. Não serão consideradas correções gratuitas as demandas relacionadas a customizações, novas funcionalidades, alterações de regra de negócio, mudanças de layout, integrações externas, adequações solicitadas por terceiros, publicações, alterações de políticas de lojas, treinamentos, consultorias ou serviços fora do escopo contratado.

16.10. Os prazos de atendimento e solução poderão ser impactados por complexidade técnica, necessidade de reprodução do erro, volume de chamados, dependências externas, informações pendentes do CONTRATANTE ou indisponibilidade de serviços de terceiros, sem que isso caracterize inadimplemento da CONTRATADA quando o fator impeditivo não estiver sob seu controle direto.

Cláusula 17 – Backup E Segurança

17.1. A CONTRATADA adotará medidas técnicas e administrativas razoáveis de segurança da informação, compatíveis com a natureza da plataforma, para proteção dos dados contra acessos não autorizados, perdas indevidas, alterações indevidas e incidentes de segurança.

17.2. A CONTRATADA realizará backups periódicos, conforme suas rotinas técnicas e políticas internas de infraestrutura.

17.3. Os backups destinam-se à continuidade e recuperação da plataforma em situações técnicas, não substituindo a obrigação do CONTRATANTE de manter controles próprios, relatórios, comprovantes, documentos fiscais, financeiros ou registros externos necessários à sua atividade.

17.4. A CONTRATADA não responderá por perda de dados causada por ato ou omissão do CONTRATANTE, usuários, terceiros, credenciais comprometidas, uso indevido, exclusão manual, falha de serviços externos, caso fortuito, força maior ou eventos fora de seu controle.

17.5. O acesso administrativo deverá ser mantido de forma segura pelo CONTRATANTE, que será responsável por preservar senhas, credenciais, permissões e acessos concedidos a seus colaboradores, parceiros, motoristas, operadores ou terceiros.

Cláusula 18 – Lgpd

18.1. As partes comprometem-se a cumprir a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que for aplicável às suas respectivas atividades e responsabilidades.

18.2. Para fins deste contrato, o CONTRATANTE atuará, em regra, como controlador dos dados pessoais tratados em sua operação, cabendo-lhe definir as finalidades, bases legais, políticas, comunicações, consentimentos, obrigações perante titulares e demais decisões relativas ao tratamento de dados.

18.3. A CONTRATADA atuará, em regra, como operadora dos dados pessoais tratados em nome do CONTRATANTE, nos limites necessários à prestação dos serviços contratados, salvo quando tratar dados para cumprimento de obrigação legal, segurança, prevenção a fraudes, exercício regular de direitos, administração de sua própria plataforma ou outras hipóteses em que atue como controladora independente.

18.4. A CONTRATADA adotará medidas técnicas e administrativas razoáveis para proteção dos dados pessoais, compatíveis com a natureza dos serviços, riscos envolvidos e estado da técnica.

18.5. O CONTRATANTE será responsável pela licitude dos dados inseridos na plataforma, obtenção de bases legais, informações fornecidas aos titulares, políticas de privacidade, termos de uso, atendimento aos titulares e conformidade de sua operação.

18.6. A CONTRATADA somente responderá por danos relacionados à LGPD quando comprovados culpa ou dolo da CONTRATADA, nexo causal direto e dano efetivo, observada a limitação de responsabilidade prevista neste contrato.

18.7. A CONTRATADA não responderá por incidentes, sanções, reclamações ou prejuízos decorrentes de instruções ilícitas do CONTRATANTE, uso indevido da plataforma, falha de credenciais, atos de usuários, colaboradores, motoristas, passageiros, terceiros, integrações externas, dispositivos, redes, serviços externos ou ausência de base legal definida pelo CONTRATANTE.

18.8. As partes cooperarão, dentro de suas respectivas responsabilidades, para atendimento de obrigações legais relacionadas à proteção de dados, podendo serviços extraordinários, relatórios específicos, auditorias, adequações especiais ou consultorias ser cobrados separadamente.

Cláusula 19 – Confidencialidade

19.1. Todas as informações comerciais, financeiras, estratégicas, técnicas, operacionais, cadastrais, negociais e confidenciais trocadas entre as partes serão consideradas sigilosas, quando não forem públicas ou legitimamente conhecidas por terceiros.

19.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá válida durante a vigência deste contrato e por 05 (cinco) anos após seu encerramento.

19.3. Não será considerada violação de confidencialidade a divulgação exigida por lei, ordem judicial, autoridade competente, obrigação regulatória, cumprimento deste contrato ou necessidade operacional vinculada à prestação dos serviços.

19.4. A CONTRATADA poderá compartilhar informações necessárias com colaboradores, prestadores, provedores, parceiros técnicos e terceiros indispensáveis à execução do contrato, desde que observadas medidas razoáveis de confidencialidade.

Cláusula 20 – Não Concorrência, Exclusividade E Uso De Informações

20.1. A CONTRATADA não poderá utilizar dados operacionais confidenciais do CONTRATANTE para beneficiar indevidamente concorrentes diretos do CONTRATANTE.

20.2. É vedado o compartilhamento indevido de dados operacionais individualizados do CONTRATANTE sem autorização, salvo quando necessário à execução do contrato, cumprimento legal, ordem de autoridade competente ou defesa de direitos.

20.3. O presente contrato não estabelece exclusividade entre as partes.

20.4. A CONTRATADA poderá fornecer sua plataforma, tecnologia, serviços, módulos, integrações e soluções a outros clientes, inclusive do mesmo segmento econômico, desde que não utilize indevidamente dados confidenciais do CONTRATANTE.

20.5. O CONTRATANTE poderá contratar terceiros para serviços complementares, concorrentes ou substitutos, desde que isso não implique violação de propriedade intelectual, confidencialidade, segurança, uso indevido da plataforma ou acesso não autorizado aos ativos tecnológicos da CONTRATADA.

Cláusula 21 – Inadimplência

21.1. A contratação da plataforma ocorre em regime mensal, com cobrança recorrente, sendo a mensalidade de uso tratada como pré-paga e as cobranças variáveis, quando existentes, apuradas conforme utilização registrada na plataforma.

21.2. As cobranças variáveis, incluindo viagens excedentes, transações, serviços adicionais ou demais valores de uso, serão apuradas do primeiro ao último dia do mês anterior, sendo a fatura gerada no dia 1º do mês subsequente, com vencimento no dia 5 do mesmo mês, salvo condição comercial diversa formalmente aceita.

21.3. O atraso no pagamento de qualquer valor devido pelo CONTRATANTE sujeitará o débito vencido à multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sem prejuízo de correção monetária quando aplicável.

21.4. Decorridos 03 (três) dias úteis de inadimplência contados do vencimento da fatura, a CONTRATADA poderá suspender total ou parcialmente o acesso à plataforma, funcionalidades, suporte, publicações, atualizações, integrações, APIs e serviços vinculados ao contrato, mediante notificação prévia enviada ao CONTRATANTE.

21.5. Decorridos 30 (trinta) dias de inadimplência, a CONTRATADA poderá cancelar o contrato, encerrar os serviços, remover acessos operacionais e adotar as medidas de cobrança cabíveis, sem prejuízo da exigibilidade dos valores vencidos e vincendos eventualmente devidos.

21.6. A suspensão por inadimplência não exime o CONTRATANTE do pagamento dos valores vencidos, encargos, taxas, mensalidades e demais obrigações assumidas.

21.7. Enquanto houver valores vencidos e não pagos, a CONTRATADA poderá reter a exportação de dados, backups, relatórios extraordinários, arquivos de migração e demais entregas operacionais solicitadas pelo CONTRATANTE até a quitação integral dos valores em aberto, sem que tal retenção temporária seja considerada indevida.

21.8. A reativação da plataforma após suspensão ou cancelamento por inadimplência poderá depender de quitação integral dos débitos, pagamento de taxa de reativação, regularização cadastral e viabilidade técnica.

Cláusula 22 – Bloqueio Ou Suspensão Do Sistema

22.1. A CONTRATADA poderá suspender, limitar ou bloquear o acesso à plataforma nas hipóteses de inadimplência, ordem judicial, obrigação legal, risco de segurança, uso irregular, violação contratual, tentativa de acesso não autorizado, risco à infraestrutura, indícios de fraude, comprometimento de credenciais ou prática que possa prejudicar a plataforma, terceiros ou usuários.

22.2. Nos casos de inadimplência, a suspensão poderá ocorrer após o prazo de 03 (três) dias úteis contados do vencimento da fatura, conforme previsto na cláusula 21, mediante comunicação ao CONTRATANTE pelos canais cadastrados.

22.3. Exceto nas hipóteses de inadimplência, ordem judicial, determinação legal, risco comprovado à segurança, fraude, violação grave, comprometimento de credenciais ou dano iminente, a CONTRATADA buscará conceder prazo razoável para regularização antes da aplicação de bloqueio, suspensão ou restrição operacional.

22.4. Em situações de risco à segurança, integridade da plataforma, continuidade do serviço, cumprimento legal, fraude, ordem de autoridade competente ou dano iminente, a CONTRATADA poderá adotar medidas imediatas de contenção, comunicando o CONTRATANTE em prazo razoável.

22.5. A suspensão ou bloqueio motivados por inadimplência, violação contratual, risco técnico, obrigação legal ou fato imputável ao CONTRATANTE não caracterizará descumprimento contratual da CONTRATADA.

22.6. A suspensão temporária não transfere a titularidade dos dados à CONTRATADA, mas a disponibilização de exportações, backups ou arquivos operacionais poderá permanecer condicionada à quitação dos valores em aberto, nos termos deste contrato.

Cláusula 23 – Multa Contratual

23.1. O descumprimento injustificado de obrigação contratual essencial, desde que não sanado no prazo razoável concedido em notificação formal, poderá sujeitar a parte infratora à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor mensal vigente do contrato, limitada ao montante equivalente a 01 (uma) mensalidade.

23.2. A multa prevista nesta cláusula será aplicável exclusivamente em caso de infração contratual grave, devendo observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da conduta, extensão do dano e comportamento das partes.

23.3. Atrasos pontuais no pagamento não caracterizam infração contratual grave e não geram a multa prevista nesta cláusula. Nesses casos, poderão incidir somente os encargos de mora expressamente previstos no contrato e, após comunicação ao CONTRATANTE, a suspensão temporária dos serviços até a regularização dos valores pendentes.

23.4. A multa contratual não se aplicará a falhas, indisponibilidades ou eventos causados por terceiros, caso fortuito, força maior, atos ou omissões da outra parte, serviços externos, lojas de aplicativos, gateways de pagamento, provedores de internet, APIs externas ou obrigações legais.

23.5. Eventual indenização por perdas e danos dependerá da comprovação de dano direto, nexo causal e culpa ou dolo da parte infratora, observada a limitação de responsabilidade prevista neste contrato.

Cláusula 24 – Limitação De Responsabilidade

24.1. A responsabilidade da CONTRATADA, quando comprovada, ficará limitada aos danos diretos efetivamente comprovados pelo CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA e com nexo causal direto com a execução deste contrato.

24.2. A CONTRATADA não responderá por lucros cessantes, perda de receita, perda de clientela, perda de oportunidade, danos indiretos, danos reflexos, danos consequenciais, danos reputacionais, interrupção de negócios, expectativa de ganho, penalidades aplicadas por terceiros, chargebacks, fraudes de usuários, atos de motoristas ou passageiros, falhas de terceiros ou decisões de lojas de aplicativos.

24.3. Em qualquer hipótese, salvo dolo comprovado, fraude ou má-fé da CONTRATADA, a responsabilidade financeira total da CONTRATADA ficará limitada ao valor efetivamente pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA nos 03 (três) meses anteriores ao evento que deu origem à reclamação.

24.4. Não haverá obrigação de indenização irrestrita, solidária ou ilimitada por parte da CONTRATADA.

24.5. A CONTRATADA não responderá por atos, omissões, condutas, infrações, acidentes, relações trabalhistas, relações civis, relações consumeristas, obrigações fiscais, obrigações regulatórias, permissões públicas, licenças, autorizações, cobranças, pagamentos, estornos, fraudes ou disputas envolvendo passageiros, motoristas, colaboradores, parceiros, usuários, prestadores ou terceiros vinculados à operação do CONTRATANTE.

24.6. A limitação de responsabilidade não impedirá a apuração de responsabilidade por danos diretos comprovados em caso de dolo, fraude, má-fé, vazamento de dados decorrente de falha comprovada e culposa da infraestrutura diretamente administrada pela CONTRATADA, violação comprovada de confidencialidade ou retenção indevida de dados quando o CONTRATANTE estiver comprovadamente adimplente.

24.7. Para fins de propriedade intelectual, fica expressamente reconhecido que a plataforma, o código-fonte, as APIs, a arquitetura, as integrações, a estrutura proprietária do banco de dados e os ativos tecnológicos pertencem à CONTRATADA. Eventual responsabilidade da CONTRATADA por propriedade intelectual limitar-se-á ao uso indevido, comprovado e não autorizado de marca, logotipo, domínio, identidade visual ou material de titularidade do CONTRATANTE, quando tal uso decorrer de culpa ou dolo da CONTRATADA.

24.8. Não será considerada retenção indevida a suspensão de acesso ou a retenção temporária de exportações, backups, relatórios extraordinários ou arquivos operacionais enquanto houver inadimplência, valores em aberto, chargebacks, taxas pendentes ou obrigações financeiras vencidas pelo CONTRATANTE.

Cláusula 25 – Rescisão

25.1. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos valores vencidos, obrigações pendentes e disposições que devam sobreviver ao encerramento.

25.2. A CONTRATADA poderá rescindir o contrato imediatamente, mediante comunicação ao CONTRATANTE, em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, violação de propriedade intelectual, uso indevido da plataforma, tentativa de engenharia reversa, fraude, risco à segurança, descumprimento contratual grave, ordem legal ou conduta que comprometa a operação da plataforma.

25.3. A rescisão não autoriza retenção indevida dos dados operacionais do CONTRATANTE, observadas as condições de exportação, adimplência e quitação previstas neste contrato.

25.4. A rescisão não gera ao CONTRATANTE direito de acesso ao código-fonte, arquitetura, APIs proprietárias, estrutura proprietária do banco de dados, integrações internas, documentação técnica interna ou ativos tecnológicos da CONTRATADA.

25.5. Valores pagos por implantação, configuração, personalização inicial, serviços prestados, mensalidades vencidas, módulos, integrações, publicações, consultorias, treinamentos ou serviços adicionais não serão restituídos, salvo disposição expressa em contrário ou comprovado inadimplemento da CONTRATADA nos limites deste contrato.

Cláusula 26 – Continuidade Operacional

26.1. Em caso de encerramento contratual, a CONTRATADA fornecerá exportação dos dados operacionais do CONTRATANTE, nos termos deste contrato e desde que inexistam valores vencidos e não pagos.

26.2. A CONTRATADA não poderá criar obstáculos injustificados à exportação dos dados operacionais do CONTRATANTE, observadas as obrigações pendentes, adimplência, segurança, viabilidade técnica, sigilo, propriedade intelectual e limites contratuais.

26.3. Migração assistida, consultoria, apoio técnico extraordinário, saneamento de dados, adaptação para novo fornecedor, reuniões técnicas, suporte pós-encerramento, integrações, documentação personalizada ou serviços especiais de continuidade operacional poderão ser cobrados separadamente.

26.4. Em caso de venda, incorporação, fusão, cisão, transformação societária ou sucessão empresarial da CONTRATADA, as obrigações contratuais poderão ser assumidas pela sucessora, mantidas as condições essenciais deste contrato.

26.5. A continuidade operacional do CONTRATANTE não implicará obrigação da CONTRATADA de entregar código- fonte, arquitetura, estrutura proprietária de banco de dados, APIs internas, integrações internas, documentação técnica proprietária ou ativos tecnológicos.

Cláusula 27 – Caso Fortuito E Força Maior

27.1. Nenhuma das partes responderá por descumprimento decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação brasileira, incluindo eventos naturais, atos governamentais, conflitos, falhas generalizadas de internet, indisponibilidade de provedores, ataques cibernéticos, pandemias, greves, apagões, indisponibilidade de serviços essenciais, decisões de terceiros ou eventos inevitáveis fora do controle razoável das partes.

27.2. A parte afetada deverá comunicar a outra em prazo razoável, sempre que possível, informando os efeitos do evento e as medidas adotadas para mitigação.

Cláusula 28 – Assinatura Eletrônica

28.1. As partes reconhecem a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, digitais ou realizadas por plataforma de assinatura, ainda que sem certificado ICP-Brasil, nos termos da legislação aplicável.

28.2. O aceite eletrônico por meio de plataforma, e-mail, Central do Cliente, assinatura digital, assinatura eletrônica ou outro meio idôneo será considerado válido e suficiente para comprovar a contratação e a concordância com os termos deste instrumento.

Cláusula 29 – Comunicações

29.1. As comunicações entre as partes poderão ocorrer por e-mail, WhatsApp, Central do Cliente, plataforma de atendimento, sistema interno, notificação eletrônica ou outro canal informado pelas partes.

29.2. O CONTRATANTE é responsável por manter seus dados cadastrais, contatos, e-mails, telefones e responsáveis atualizados perante a CONTRATADA.

29.3. Notificações enviadas aos contatos cadastrados serão consideradas válidas para todos os fins contratuais.

Cláusula 30 – Disposições Gerais

30.1. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigação contratual não constituirá novação, renúncia ou alteração contratual.

30.2. A nulidade ou invalidade de qualquer cláusula não afetará a validade das demais disposições deste contrato.

30.3. Este contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.

30.4. Este contrato consolida o acordo entre as partes e substitui entendimentos, minutas, propostas ou aditivos anteriores que tratem do mesmo objeto, prevalecendo este instrumento integralmente ajustado sobre versões preliminares, salvo aditivos futuros assinados por ambas as partes de forma expressa.

30.5. O CONTRATANTE declara ter lido, compreendido e aceitado todas as condições deste contrato, especialmente aquelas relativas à locação mensal da plataforma, inexistência de aquisição de código-fonte, titularidade da propriedade intelectual da CONTRATADA, limitações de responsabilidade, regras de inadimplência, dependência de terceiros, Google, Apple, I9PAY e condições de exportação de dados.

Cláusula 31 – Foro

31.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo quando a legislação aplicável determinar foro obrigatório diverso. Tecnologia que conecta pessoas e cidades.

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